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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Justiça julga em definitivo e Hospital Almir Passos é do município


Com a sentença definitiva, a justiça confirma que o fechamento do Hospital Almir Passos é motivo suficiente para a extinção da concessão que o município tinha feito à Santa Casa de Misericórdia ainda no de 1988. Em consequência, o Hospital Almir Passos e todas as benfeitorias existentes retorna definitivamente ao município.

Hospital Almir Passos - aos cuidados do municipio - 2013Enquanto todos esperavam a realização da audiência designada para a próxima terça-feira (14.05), a Justiça de Conceição do Coité acolheu requerimento da advogada da prefeitura, Édina Cláudia Carneiro Monteiro, e resolveu aplicar os efeitos da revelia, pois a Santa Casa não contestou o pedido, julgando definitivamente o processo em favor do município.
Em despacho anterior, o juiz havia deixado de aplicar os efeitos da revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, argumentando se tratar de um bem público e que necessitava de produção de mais provas em audiência. Aconteceu, no entanto, que a advogada da Santa Casa requereu, de véspera, o adiamento da audiência alegando que havia se submetido a “procedimento odontológico” e que necessitava de repouso por um período de 24 horas.
Diante deste fato, a advogada da prefeitura apresentou recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça contra a decisão do juiz que deixou de aplicar os efeitos da revelia, requerendo que o mesmo se retratasse e julgasse definitivamente a ação. Em novo despacho, o juiz resolveu por acolher os argumentos da advogada da prefeitura e declarou que a Santa Casa foi revel e que estavam presumidos verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando a produção de mais provas em audiência.
gerivaldo neiva.2Com a sentença definitiva, a justiça confirma que o fechamento do Hospital Almir Passos é motivo suficiente para a extinção da concessão que o município tinha feito à Santa Casa de Misericórdia ainda no de 1988. Em consequência, o Hospital Almir Passos e todas as benfeitorias existentes retorna definitivamente ao município.
Segundo a assessoria jurídica da prefeitura, ainda cabe recurso de apelação contra a sentença do juiz da comarca, mas dificilmente a Santa Casa obteria êxito. O motivo é o fato da revelia, ou seja, a Santa Casa não ofereceu contestação nos autos e, por consequência, a inexistência de qualquer prova nos autos produzida pela Santa Casa, seja documental ou testemunhal.
Eis a íntegra da sentença:
Processo Número: 0001174-83.2013.805.0063
Autor: Município de Conceição do Coité
Réu: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Coité
 
O município de Conceição do Coité, qualificado nos autos, requereu a presente Ação Ordinária contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Coité, também qualificada, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel em que funciona o Hospital Almir Passos, nesta cidade, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis; que em 09 de fevereiro de 1988, celebrou termo de concessão de direito real de uso com a requerida, tendo por objeto o referido Hospital Almir Passos e constando no referido termo a cláusula de resolução: “a presente concessão somente poderá ser resolvida se a concessionária vier a dar destinação diversa daquela estabelecida na cláusula anterior (funcionamento do hospital municipal, denominado de Almir Passos)”; que a referida unidade de saúde fora fechada pela acionada em 2011, somente retornando após o período eleitoral, voltando a encerrar os atendimentos logo após o pleito de 07 de outubro de 2012. Ao final, requereu a concessão de liminar para“que se determine a imediata suspensão dos efeitos do termo de concessão de direito real de uso celebrado com a Demandada e a consequente imissão de posse do município no Hospital Municipal Almir Passos, inclusive com relação aos seus equipamentos e benfeitorias, até o trânsito em julgado da presente decisão”. No mérito, a procedência da ação. Juntou os documentos de fls. 10 a 28. Nos termos da decisão de fls. 31 a 33, o pedido liminar foi deferido e cumprido, sendo também citada a representante legal da acionada.  (fls. 35 e 36). A acionada agravou da decisão que deferiu a liminar e comunicou ao juízo (fls. 40 e 41). A decisão de fls. 56 declarou a revelia da acionada, mas deixou de aplicar os efeitos da revelia e designou a realização de audiência de instrução e julgamento. O Relator do Agravo de Instrumento deferiu a liminar e suspendeu a decisão agravada, conforme comunicação de fls. 77 a 80.  As informações foram prestadas às fls. 90 a 92. A audiência não se realizou, visto que a advogada da parte acionada requereu o adiamento por motivo de ter se submetido “procedimento odontológico” e necessitar de repouso por um período de 24 horas. (fls. 94 e 95). A parte autora retornou aos autos para comunicar que o Hospital Almir Passos fora reaberto e “foram oferecidos à população diversos tipos de atendimentos/procedimentos médicos, que chegam a soma de 254 atendimentos semanais, nas áreas de cardiologia, pediatria, ortopedia, fisioterapia e ginecologia”, além de ter aparelhado o Hospital com os equipamentos necessários, juntando os documentos de fls. 104 a 484. Por fim, a parte autora retornou aos autos para informar o ajuizamento de Agravo de Instrumento contra a decisão que deixou de aplicar os efeitos da revelia, requerendo o exercício do juízo de retratação para que o juízo aplicasse os efeitos da revelia e prolatasse sentença. O pedido foi deferido, conforme decisão nos autos.
 
É o Relatório. Decido.
Sendo revel a acionada e declarados presentes os efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 319, do CPC: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
No caso, a representante legal da acionada foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação.
No mais, o processo encontra-se absolutamente ordem e pronto para o julgamento.
 
Os fatos
 
Em 09 de fevereiro de 1988, o município de Conceição do Coité concedeu o direito real de uso do Hospital Almir Passos, de sua propriedade, à instituição denominada Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Coité, nos termos do Decreto-Lei 271/67.
A finalidade da concessão estabelecida no instrumento era “manter funcionando o Hospital Almir Passos” no bem concedido e resolúvel em caso de descumprimento desta cláusula, conforme estabelecido na cláusula quarta do instrumento, adotando-se o quanto estabelecido no artigo 7o, § 3o, do mencionado diploma legal, ou seja, “Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza”.
Pois bem, os documentos apresentados pelo requerente fazem prova suficiente da existência de concessão de direito real de uso, de ser o município de Conceição do Coité o proprietário do imóvel, bem como fez prova documental do fato do fechamento do Hospital Almir Passos, inclusive através de declaração do secretário municipal de saúde informando que o “Hospital Almir Passos, mesmo sendo credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) encontra-se fechado, não realizando atendimento ao público, deixando a população coiteense totalmente desamparado desde outubro de 2012”.
Não bastasse isso, a acionada confessou, conforme consta na petição do Agravo de Instrumento, que “o fato de estar fechado temporariamente não significa dizer que está havendo destinação diversa” e que o “fechamento do Hospital se deu em caráter temporário, enquanto a agravante procura se reestruturar para poder garantir a execução de um serviço de qualidade à população, como sempre fez, sendo que sua reabertura já estava prevista para o início do segundo semestre de 2013”. (fls. 47 e 48).
Com esta confissão, é inconteste o fato do fechamento do Hospital Almir Passos.
Resta discutir, finalmente, se este fechamento implica em ocorrência da condição resolutiva – destinação diversa – que autoriza a cassação da concessão, conforme  previsto no artigo 7o, § 3o, do Decreto-Lei 271/67.
Sem muito esforço hermenêutico, o fato do fechamento do Hospital, por si só, revela que a acionada não está “mantendo em funcionamento o Hospital Almir Passos. Assim, se a destinação primordial seria o “funcionamento”, deduz-se que não funcionar é não dar destinação alguma, o que é muito mais grave, mormente tratando-se de uma unidade de saúde.
Em suma, se o objeto da concessão era para que a concessionária mantivesse em funcionamento o Hospital, mas confessa que a unidade de saúde encontra-se fechada e com planos ainda para o segundo semestre de 2013 e, por último, sequer oferece resposta nos autos, é de se concluir pelo absoluto desinteresse da concessionária na continuidade da concessão.
 
O Direito
 
O direito de concessão de uso “é temporário, podendo ser constituído por tempo determinado ou indeterminado. Ao declará-lo direito resolúvel, quis o legislador significar que o concedente pode, a qualquer tempo, cassar a concessão se o uso for desviado de sua finalidade específica”(Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada/Luiz Edson Fachin – Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 22.)
Neste sentido, embora se trate de concessão por tempo indeterminado, a administração pode, em caso de descumprimento da obrigação, rever a concessão e reaver o bem público concedido a particular para finalidade específica.
Ainda segundo o disposto no artigo 7o, § 3o, do Decreto Lei 271/67,  a concessionária, em caso de descumprimento por motivo de destinação diversa, violando cláusula contratual e a lei, perderá as benfeitorias, de qualquer natureza, para o poder concedente.
O parágrafo único da cláusula quarta do termo de concessão de uso – doação compulsória do bem à concessionária em caso de questionamento da concessão – não tem consonância com o Direito e desprovida de qualquer juridicidade.
Da mesma forma, a ação possessória mencionada pela acionada na petição do agravo não tem qualquer relação com os fatos objetos da presente ação, visto que lá se tratou da posse do bem na vigência da concessão de uso e aqui se trata da extinção da concessão de uso por violação de cláusula contratual.
 
A decisão
 
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, diante da prova documental apresentada, da revelia da acionada e da confissão de que mantém fechado o Hospital Almir Passos, caracterizando claramente a violação de cláusula contratual e da lei vigente,  fazendo ocorrer a condição resolutiva, com fundamento na legislação mencionada, JULGO PROCDENTE a ação paraextinguir a concessão de direito real de uso que tem como objeto a concessão, pelo município, do Hospital Almir Passos à Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Coité, por motivo de ocorrência da condição resolutiva, fazendo reverter para a municipalidade todas as benfeitorias, de qualquer natureza, existentes no imóvel.
 
Expeça-se o Mandado Definitivo de Imissão de Posse e, sendo necessário, solicite-se o reforço policial.
 
Custas e honorários – 20% do valor da causa – pela acionada.
 
Comunique-se, com cópia da presente sentença, ao Relator do Agravo de Instrumento que suspendeu os efeitos da liminar concedida por este juízo.
 

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